III – A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato DE Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante https://lexieufta999819.blogdigy.com/o-melhor-lado-da-estabilidade-da-gestante-no-trabalho-42952681